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PROJETO DE LEI Nº 6.982, DE 2010 (Do Deputado Ciro Pedrosa)

Acrescenta o inciso XXX ao art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dispondo sobre dispensa de licitação nas aquisições realizadas por municípios nos casos de calamidade pública.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX: “Art. 24 ....

.................

XXX – na aquisição por municípios, nos casos de calamidade pública declarada em conformidade com os critérios estabelecidos pelos órgãos de defesa civil, de medicamentos, cobertores, alimentos e outros itens indispensáveis ao atendimento das pessoas atingidas, até o limite previsto na alínea “b” do inciso II do caput do art. 23. .............” (NR) Art.

2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

As situações de calamidade pública exigem a atuação imediata do Poder Público no atendimento às vítimas.

A proposta ora apresentada visa introduzir hipótese específica de dispensa de licitação na Lei nº 8.666/1993, de modo a deixar absolutamente claro que os municípios em estado de calamidade pública poderão adquirir medicamentos, cobertores, alimentos e outros itens indispensáveis ao pronto atendimento das pessoas atingidas.

Com essa medida, pretendemos afastar quaisquer questionamentos sobre a compra direta desses produtos em situações em que não é possível adotar os procedimentos licitatórios normais, sob pena de se colocar em risco a vida das pessoas afetadas por catástrofes. Com o objetivo de evitar irregularidades na aplicação dos recursos públicos, a proposta prevê, ainda, limite para o valor das aquisições realizadas mediante dispensa de licitação.

É como submetemos o presente projeto de lei à apreciação dos ilustres Pares.

Sala das Sessões, em 17 de março de 2010.

Deputado CIRO PEDROSA

 

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